May 14, 2014

JOGO ADIADO E A VERDADE DESPORTIVA


SOBRE A VERDADE DESPORTIVA

No passado Domingo, dia 11 de Maio de 2014, abateu-se uma chuvada diluviana que interrompeu o jogo da Polícia contra os Sub-23 quando a equipa policial ganhava por 2-0 aos 62 minutos.

O Sporting Clube de Macau jogava a seguir, pelas 19:30 contra o Kei Lun. Foi considerado pelo árbitro, após testes ao campo, que o jogo teria de ser adiado. Até aqui tudo bem, ou quase tudo.

Um pequeno pormenor de grande importância falhou. A Associação de Futebol de Macau não comunicou até hoje, 4a. feira, dia 14 de Maio, quando seria a repetição do jogo.
Segundo o seu Regulamento que pode ser visto aqui em Português, o artigo 11o. diz o seguinte:

Artigo 11.º Interrupção do Jogo
1. Os jogos da 1.ª Divisão, 2.ª Divisão, 3.ª Divisão, Taça Presidente AFM, Taça AFM, Juniores Sub-18 e Juniores Sub-16 têm a duração de 90 minutos. Caso o jogo seja interrompido por qualquer tipo de incidente que impeça o jogo de completar-se os 90 minutos regulamentares, cabe à Direcção da AFM decidir se o último resultado antes da interrupção é considerado o resultado final, ou o jogo deve ser realizado, numa data posterior, com a duração de 90 minutos.  

 A verdade desportiva, do ponto de vista ético que lhe dá forma e preside, obrigaria a que neste regulamento, não pudesse estar à discrição da A.F.M. que o jogo da Polícia, interrompido aos 62 minutos, pudesse dar-se por findo, ou ser relegado para uma data posterior completamente indefinida. Com efeito, se um minuto de jogo pode fazer a diferença, 28 minutos podem fazer toda a diferença.

No caso do Sporting vs Kei Lun, este desafio deveria, à luz de todos os bons princípios, realizar-se antes de qualquer outro envolvendo as duas equipas, pelas mesmas razões aduzidas no parágrafo anterior, para que se mantenha a verdade desportiva. Nenhum desafio pode estar adiado sine die sob pena de distorção da realidade das equipas, como, por exemplo, o comprova o artigo 22o. da Liga de Futebol Profissional de Portugal que diz o seguinte:

Artigo 22.º

Adiamentos devidos às alterações dos estádios e casos fortuitos 

1. Quando, por causa fortuita ou de força maior, não se verifiquem as condições para que um jogo se inicie ou se conclua, este realizar-se-á ou completar-se-á no mesmo estádio, dentro das 30 horas seguintes, salvo se:

a) os delegados dos dois clubes declararem no Boletim do Encontro o seu acordo para a realização ou conclusão do mesmo noutra data, respeitados os limites referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;

Admitamos também que a bem da verdade desportiva o mesmo estabelece o máximo de 30 horas para que se reponha a verdade desportiva que significa jogar com o máximo de semelhança das condições de composição das equipas.   

Admitamos ainda que há equipas em ligas profissionais europeias com jogos em atrazo por disputarem, na mesma data, jogos de competições internacionais. Porém, tais impedimentos são conhecidos de antemão e nem existe sequer a necessidade de reconstituir a verdade desportiva porque os jogos foram, antecipadamente, adiados justificadamente.
A Associação de Futebol de Macau existe, ao que julgamos saber, para servir o futebol de Macau, e não para se manter incomunicável e sem qualquer decisão clara. 
Estamos certos de que a A.F.M. conhece o significado da verdade desportiva. O curioso é saber porque é que não é aplicada. 
Resta saber o que vai saír em termos de decisão, porquanto é obrigação de qualquer Associação manter todas as equipas participantes devidamente informadas. 
Aguardemos...

Saudações Leoninas.


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