May 14, 2009

Publicação da Proposta dos Novos Estatutos do S.C.M.

Caros Sportinguistas e Leões de Macau,

Após um aturado esforço dos ilustres juristas que integram os Corpos Gerentes do Sporting Clube de Macau, que de uma forma colegial se debruçaram sobre o conteúdo dos Estatutos, tenho a informar que os mesmos foram substancialmente agilizados, actualizados e pensados para uma realidade futura por forma a que não tenham de ser constantemente actualizados pelos sucessivos Corpos Gerentes.

É nesse sentido que, também após consultas às matrizes características dos Estatutos Sportinguistas, produziu-se este resultado que fica aqui exposto para análise, discussão na Assembleia Geral do dia 22 de Maio p.f.

ESTATUTOS DO SPORTING CLUB DE MACAU

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins

Artigo 1º.
O Sporting Clube de Macau, também designado por SCM, ou por Clube, tem duração ilimitada e rege-se pelos seguintes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

Artigo 2º.
O Sporting Clube de Macau, é Filial do Sporting Clube de Portugal, cumprindo-lhe a defesa dos interesses e prestígio leoninos na Região Administrativa Especial de Macau, e onde o Sporting Clube de Portugal entender poder a sua Filial da Região Administrativa Especial de Macau, ser útil.

Artigo 3º.
O SCM tem a sua sede social na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua de Fat San, Edf. Kinglight, Bloco 1, 25° Andar, A, Taipa, podendo a sua localização ser alterada por simples deliberação da Direcção do Sporting Clube de Macau.

Artigo 4º.
O SCM é integrado pela totalidade dos seus associados, podendo congregar delegações, e núcleos ou outros agrupamentos organizados que venham a formar-se, e visa a prática de todas as modalidades e jogos desportivos, devendo igualmente promover acções de natureza social, recreativa, cultural e cívica em prol dos seus associados.

Artigo 5.º
1-Para a consecução dos seus fins o SCM pode fazer, quando seja conveniente e adequado, designadamente:

a) Promover a assinatura de protocolos decorrentes de patrocínios de marcas e empresas;
b) Exercer actividades comerciais directa ou indirectamente ligadas ao Clube, ainda que sem incidência directamente desportiva;
c) Participar em sociedades comerciais;
d) Participar em quaisquer associações ou consórcios;
e) Criar e dotar fundações;

2- Sem prejuízo das competências atribuídas pelos presentes estatutos a outros órgãos, designadamente à Direcção, o clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.

3- Depende ainda da autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.

CAPÍTULO II

Símbolo, Estandarte, Bandeira, Guiões, Uniformes e Outros Distintivos

Artigo 6º.
O SCM adopta como símbolo representativo o “leão”, significando a força, a destreza e a lealdade, que devem constituír apanágio da sua actuação como associação.

Artigo 7º.
O estandarte do clube é de tecido de seda verde, de feitio rectangular, tendo ao centro o leão simbólico semicirculado pelas iniciais S.C.M. e bordado em prata.

Artigo 8º.
A bandeira do clube é de modelo idêntico ao do estandarte, com o fundo em pano de lã verde e com o leão e as iniciais recortados em tecido branco e apostos sobre aquele.

Artigo 9º.
Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde com os distintivos respectivos.

Artigo 10.º
O equipamento a envergar pelos atletas, é constituído por camisola com listas horizontais verdes e brancas com cerca de 6 cm, calção preto, meias listadas verdes e brancas ou, em alternativa, meias verdes lisas.

§ único: - Quando, por imposição regulamentar de qualquer prova ou outro motivo justificável, for necessário mudar de equipamento, adoptar-se–ão preferencialmente as cores tradicionais do clube em combinações a decidir pela Direcção em cada momento.

Artigo 11.º
O distintivo para atletas é de tecido verde, cortado em círculo, orlado a branco, tendo ao centro, assente sobre o escudo ondulado, o leão simbólico e as iniciais SCM também em branco, e é usado no lado esquerdo de todos os uniformes.

Artigo 12.º
O emblema tem a forma de escudo, de pano verde, com o leão em relevo ao centro, assente sobre o escudo ondulado e as iniciais em coroa.

Artigo 13.º
O estandarte do clube está presente em todas as solenidades e cerimónias, sempre que a Direcção o entenda oportuno ou conveniente.

Capítulo III
Sócios
Secção I- Admissão e classificação

Artigo 14.º
Os sócios do Sporting Clube de Macau têm as seguintes categorias:
a)- Sócios Efectivos
b)- Sócios Jovens
c)- Sócios de Mérito
d)- Sócios Honorários
e)- Sócios Colectivos

1- Sócios Efectivos são os que gozam de plenitude de direitos estabelecidos nestes estatutos.
2- Sócios Jovens, são os que, tendo idade inferior a dezoito anos, gozam da regalia de redução de 50% da quota mensal.
3- Sócios de Mérito, são os que, pelos relevantes serviços prestados ou dádivas feitas ao Clube, mereçam da Assembleia Geral esta classificação, competindo-lhes por esse facto a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.
4- Sócios Honorários, são os indivíduos ou as colectividades que, enquanto estranhos ao clube, se notabilizaram por quaisquer actos particulares relevantes e que mereçam da Assembleia Geral tal distinção.
5- Sócios Colectivos, são as pessoas de direito público ou privado, devidamente representados pelo seu representante ou representantes legais.

Artigo 15.º
É da competência da Assembleia Geral a concessão das categorias de Sócio de Mérito e Honorário, mediante proposta fundamentada da Direcção, com parecer do Conselho Fiscal.

Secção II- Direitos e Deveres dos Sócios

Artigo 16.º
Os Sócios Efectivos têm direito:

1- A ser-lhe mantido, devidamente actualizado, nos termos destes estatutos, o seu número de sócio;
2- A propor a admissão de sócios;
3- A assistir e participar nas Assembleias Gerais;
4- A votar e ser votado para qualquer cargo do Clube ou a representar este, como seu delegado, em entidade em que o mesmo tenha representação;
5- A requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo 43.º, n.º 1 alínea c) e n.º 2;
6- A examinar os livros, contas e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecedem a realização da Assembleia Geral Ordinária prevista no artigo 42.º;
7- Ao livre ingresso, na sede, e em geral em todas as instalações do clube e à sua utilização conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
8- Apresentar na sede qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por qualquer infracção ou indignidade e quando este não resida na Região Administrativa Especial de Macau;
9- Usar o emblema oficial do clube;
10- Propor à Direcção quaisquer tipo de distinções;
11- A serem isentos de quotas quando atinjam os 65 anos a requerimento do próprio.

1.º- Os direitos consignados nos números 3, 4 e 5 deste artigo, só são conferidos aos sócios efectivos que contem mais de seis meses de admissão, não podendo porém, ser votados os que tenham menos de um ano de inscrição;
2.º- O direito de ingresso em recintos pertencentes ao Clube , consignados no n.º7 deste artigo, só será conferido se o sócio tiver pago as quotas até ao mês em curso.

Artigo 17.º
Os Sócios de Mérito, têm os mesmos direitos dos Sócios Efectivos.

Artigo 18.º
Aos Sócios Honorários são concedidos os direitos consignados no artigo 16.º com excepção dos indicados nos números 2 a 6.

Artigo 19.º
Poderão ser dispensados do pagamento de quotas os sócios:

1- Que se encontrem impossibilitados de angariar os seus meios de subsistência;
2. Que o requeiram fundamentadamente e vejam a sua pretensão aprovada em Assembleia Geral.
3-Que estejam ausentes da Região Administrativa Especial de Macau por um período superior a seis meses.

Artigo 20.º
Considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o sócio que tiver pago a quota do mês anterior à data em que os quiser exercer, salvo disposição estatutária em contrário.

Artigo 21.º
São deveres dos sócios:

1- Honrar o clube e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias;
2- Pagar pontualmente as quotas;
3- Observar as disposições dos estatutos e acatar as resoluções dos Órgãos Sociais;
4- Desempenhar com dignidade e zelo os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
5- Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do clube ou para o perfeito funcionamento da sua organização;
6- Cooperar no desenvolvimento e no progresso desportivo, moral e material do Clube;
7- Defender e conservar o património do Clube;
8- Deter o Cartão de Identidade que o clube fornecerá mediante o cumprimento de todas as formalidades conducentes à emissão do mesmo.
9- Pedir a demissão por escrito quando quiser deixar de ser sócio.

Artigo 22.º
1-Os montantes da jóia de inscrição e das quotas, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão fixados em Assembleia Geral.
2- As quotas vencem no 1.º dia de cada do mês a que respeitam, e devem ser pagas no decurso do mesmo, excepto se:
a) a data de admissão de um sócio, ocorrer na segunda metade do mês, caso em que a 1ª quota a satisfazer é a do mês imediato.

Secção III- Disciplina

Artigo 23.º
1°- Os sócios que não pagarem pontualmente as suas quotas, infringirem os estatutos e regulamentos, não acatarem as determinações dos Órgãos Sociais e Directivos, ofenderem alguns dos seus membros ou qualquer sócio e proferirem expressões ou pratiquem actos impróprios de boa educação, ficam sujeitos às sanções seguintes:

a) Advertência registada;
b) Suspensão temporária;
c) Exclusão.

2º- As sanções previstas no número anterior são da competência da Direcção.
3º- O registo das sanções será efectuado em livro próprio ou em registo informático.
4º-A aplicação das sanções pressupõe a instauração de um processo disciplinar, instruído por um relator nomeado pela Direcção, onde se assegura ao sócio o direito de defesa.
5º- O sócio que deixar de pagar seis meses de quotas, será suspenso, cessando a suspensão logo que forem pagas as quotas em dívida.
6º - De todas as sanções aplicadas cabe recurso com efeito suspensivo para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 24.º
A suspensão de qualquer sócio inibe o mesmo de frequentar as instalações do Clube, competindo à Direcção fazer respeitar tal preceito.
Artigo 25.º
O sócio que deteriorar, destruir ou extraviar qualquer objecto ou material pertencente ao Clube ou confinado à sua guarda é obrigado a indemnizá-lo do prejuízo sofrido, independentemente do procedimento que o Clube resolva adoptar.

Secção IV- Prémios e Distinções

Artigo 26.º
Os sócios que prestarem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do clube poderão ter as seguintes distinções:

1ª- Louvor da Direcção ou da Assembleia Geral;
2ª- Diploma de Dedicação atribuído pela Direcção;
3ª- Diploma de Mérito atribuído pela Direcção;
4ª- Medalha do Sporting Clube de Macau;
5ª- Nomeação de Sócio de Mérito ou Honorário

Secção V- Readmissão de Sócios

Artigo 27.º
Podem reingressar no Clube os associados:

a) Que se demitiram a seu pedido;
b) Suspensos por falta de pagamento de quotas, após regularização das mesmas;
c) Excluídos mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços.

Capítulo IV- Actividade Económica- Financeira

Artigo 28.º
1- A contabilidade da gestão será efectuada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade em vigor, com as adaptações que constem das normas contabilísticas aplicáveis às actividades desportivas;
2- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, salvo com autorização expressa da Assembleia Geral;
3- A angariação de fundos, seja qual o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios, individuais ou constituídos em comissões, carece de autorização da Direcção;
4- O exercício económico do clube decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
5- Pode haver orçamentos suplementares, complementares e, bem assim, podem os mesmos ser revistos.

Artigo 29.º
1- A Direcção deverá submeter à Assembleia Geral, durante o mês de Outubro, o orçamento de receitas e despesas para o ano económico seguinte, acompanhado do Plano de Actividades;
2- A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente.

Artigo 30.º
1- A Direcção elabora e submete à Assembleia Geral, até 31 de Março, o relatório de gestão, as contas de exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, acompanhados do Relatório e Parecer do Conselho Fiscal.
2- O relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos nos números anteriores, devem ficar à disposição dos sócios, a partir do oitavo dia anterior à data fixada para a Assembleia Geral Ordinária em que são apreciados e votados.

Artigo 31.º
1- Os membros da Direcção são pessoal e solidariamente responsáveis pelo aumento da situação líquida negativa do Clube que ocorrer entre a data do início e a termo do respectivo mandato, salvo se tiver havido autorização prévia da Assembleia Geral.
2- O SCM obriga-se a reembolsar os mutuários de empréstimos concedidos ao Clube e a substituir os avalistas pelos avais que tenham sido prestados, logo que os mutuários ou avalistas cessem as suas funções no Clube.
3- Os membros da Direcção são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigações referidas no número anterior.

Artigo 32.º
O produto da alienação de bens imóveis pertencentes ao património do Clube será sempre consignado a acções de natureza estrutural, como tal definidas anualmente no orçamento, ou a operações de diminuição do passivo do Clube.

Capítulo V- Órgãos Sociais
Disposições Gerais

Artigo 33.º
1- São órgãos sociais do Sporting Clube de Macau:

a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

2- O Mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.
3- Sem prejuízo de regime constante dos presentes estatutos em matéria de cessação antecipada de mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções de gestão até posse dos respectivos sucessores.
4- Se não se verificar cessação de mandato ou causa de cessação de mandato dos órgãos sociais e se, convocadas eleições, não houver candidaturas, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos, para exercerem as funções que cabem respectivamente à Direcção e ao Conselho Fiscal.

Secção I- Assembleia Geral

Artigo 34.º
A Assembleia Geral, é composta por todos os sócios mencionados no artigo 14.º, nas alíneas a), c) e d), no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder supremo do Clube.

Artigo 35.º
1- Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos do clube e velar pelo seu cumprimento;
b) Eleger e destituir os órgãos sociais;
c) Deliberar sobre as matérias previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º;
d) Fixar ou alterar, mediante proposta da Direcção, o montante da jóia e das quotas a pagar pelos sócios;
e) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
f) Conceder as distinções que nos termos estatuários e regulamentares sejam da sua competência;
g) Apreciar e aprovar o orçamento de receitas e de despesas, com o respectivo plano de actividades e os orçamentos suplementares, se os houver;
h) Apreciar e votar o relatório da gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano económico;
i) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e outras operações de crédito cujos prazos de liquidação ultrapassem o do respectivo mandato;
j) Autorizar, mediante proposta fundamentada da Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal, a aquisição ou alienação de imóveis, bem como a prestação de garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao clube;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela lei;
2- Salvo disposição em contrário dos presentes estatutos ou da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo 36.º
As reuniões da Assembleia Geral podem ser eleitorais e ou comuns, e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 37.º
1- A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de 3 em 3 anos, para eleição da respectiva Mesa, da Direcção e, do Conselho Fiscal.
2- A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral deve ocorrer até 31 de Março do ano em que deva ter lugar, sendo a data marcada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 38.º
1- A Assembleia Geral eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, caso se verifique causa de cessação antecipada de mandato de órgão social.
2- Deve o Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a 30 dias sobre a ocorrência da referida causa.

Artigo 39.º
1- A Assembleia Geral eleitoral funciona sem debate, nela se procedendo apenas à votação, por voto secreto, caso haja mais de uma lista concorrente.
2- A Assembleia Geral eleitoral é dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista concorrente.
3- A Assembleia Geral eleitoral realiza-se, em princípio, nas instalações do Clube, podendo existir várias mesas de voto, em locais a indicar pela Direcção.
4- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamar os eleitos e dar-lhes posse, logo após o apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 40.º
1- As Assembleias Gerais eleitorais serão convocadas de modo a que, entre o dia da convocação e o da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram pelo menos, 15 dias seguidos.
2- As candidaturas são apresentadas até ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição.
3- As candidaturas terão de ser propostas por, pelo menos, 10 sócios com capacidade eleitoral e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
4- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.
5- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de 48 horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente, que será considerado o mandatário.

Artigo 41.º
1- As eleições das competências da Assembleia Geral far-se-ão por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos válidos.
2- As listas para os orgão sociais indicarão o cargo a que cada proposto se candidata, devendo constar o número de sócio.

Artigo 42.º
A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:

a) Durante o mês de Outubro, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pela Direcção;
b) Até 31 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e os competentes relatório e parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 43.º
1- Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data;

a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de - pelo menos - 30 sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, à data do requerimento;

2- No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir-se sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios requerentes.

Artigo 44.º
1- As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncio publicado num jornal local, ou por notificação por via postal ou por correio electrónico, com a antecedência mínima de 8 dias, se outra não for a disposição dos presentes estatutos.
2- As Assembleias Gerais comuns só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios com direito a voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso convocatório assim o determinar;
3- Nas Assembleias Gerais comuns haverá um período de 30 minutos para tratar de assuntos não contidos na ordem de trabalhos, sem efeitos deliberativos.

Artigo 45.º
1- A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Um Presidente e dois Secretários;
2- As vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação, sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.

Artigo 46.º
1- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:

a) Convocar a Assembleia Geral, fixando a respectiva ordem de trabalhos;
b) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos, e dar-lhes posse, mediante auto que manda lavrar e que assina;
c) Praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos estatuários ou legais;

2- O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice- Presidente; na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da Mesa, segundo a ordem na lista em que foram eleitos; na falta ou impedimento de todos, será o Presidente do Conselho Fiscal ou quem fizer as suas vezes.
3- Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente e elaborar as actas.

Secção III - Direcção

Artigo 47º
1- A direcção é composta por um Presidente, por um Vice-Presidente, um Tesoureiro e, por quatro Directores de Áreas específicas.
2- As vagas que se verificarem serão preenchidas por cooptação, sujeita a ratificação na primeira Assembleia Geral comum que ocorrer.
3- A Direcção não pode ter menos de 5 membros, devendo proceder-se à sua recomposição até à primeira Assembleia Geral comum.

Artigo 48.º
1- A Direcção é o órgão colegial de administração do SCM e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do clube ou para a aplicação dos presentes estatutos.
2- A Direcção tem os mais amplos poderes de gestão, competindo-lhe, designadamente:
a) Definir e dirigir a política do clube;
b) Promover, autorizar e superintender a implementação de diferentes modalidades desportivas, consoante as disponibilidades financeiras do Clube, estimulando os sócios interessados em modalidades específicas para que se agrupem e proponham soluções ;
c) Designar, de entre os sócios, os representantes do SCM nas Assembleias Gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no artigo 5.º, e dar-lhes instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o Clube tenha o direito de indicar;
d) Fornecer ao Conselho Fiscal quaisquer elementos por este solicitados;
e) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
f) Apreciar as propostas para a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí-los, nos termos dos presentes estatutos;
g) Admitir, dispensar pessoal, determinar-lhes as funções, responsabilidades categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
h) Representar o clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.
i) Proceder à análise de participações ou queixas disciplinares que lhe forem apresentadas por qualquer Sócio Efectivo, contra qualquer outro sócio do clube, ainda que membro dos órgãos sociais em exercício, promovendo, quando for caso disso, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de um processo disciplinar e deliberando, por maioria dos membros em efectividade de funções, sobre aplicação da respectiva sanção, observando-se, caso o arguido seja membro da Direcção, que nem aquele pode participar na instrução do processo disciplinar, nem na votação sobre a aplicação da sanção, nem conta como membro do órgão em efectividade de funções para a determinação da referida maioria;
j) Elaborar directivas circulares e regulamentos necessários ao funcionamento do clube, sem prejuízo da possibilidade de submissão dos regulamentos à aprovação da Assembleia Geral.

3- A designação de representantes em Assembleias Gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar-se a todas as reuniões que ocorram em período que não exceda 3 anos, e pode referir-se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer destes casos, ao Presidente da Direcção, ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
4- A Direcção deve, nos termos estatuários, submeter à Assembleia Geral para aprovação o Orçamento anual, o Relatório de gestão e as Contas do exercício.

Artigo 49.º
1- As reuniões da Direcção serão presididas pelo respectivo Presidente ou, nas suas faltas, ausência ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
2- A Direcção, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos, uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, devendo ser sempre elaborada acta das reuniões.
3- A Direcção não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
4- O SCM obriga-se pela assinatura de dois membros da sua Direcção, um dos quais o Presidente ou um Vice-Presidente, sem prejuízo da constituição de procuradores.
5- A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão, ficando todavia isentos de responsabilidades, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam consignado em acta a sua rejeição.

Secção III - Conselho Fiscal

Artigo 50.º
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos: um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.

Artigo 51.º
1- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção;
b) Dar parecer sobre o Relatório de Gestão e das Contas do Exercício e demais documentos de prestação de contas;
c) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;

d) Obter da Direcção, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que tenham surgido dúvidas quanto à sua adequação aos interesses do clube;
e) Participar à Direcção quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenham detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do clube, para que a Direcção ordene as averiguações necessárias à confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização;
g) Participar nas reuniões da Direcção, sempre que o entenda, sem voto deliberativo.
2- Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as proveniências adequadas.

Artigo 52.º
1- O Conselho Fiscal não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros e em efectividade de funções e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos seus presentes.
2- O Presidente do Conselho Fiscal é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, ou, não o havendo, por quem o próprio Conselho indicar.
3- O Conselho Fiscal pode ser convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Capítulo VIII- Disposições Finais

Artigo 53.º
O Sporting Clube de Macau, é Filial do Sporting Clube de Portugal, com quem procurará manter sempre as mais cordiais relações de amizade e simpatia, cooperação e solidariedade.

Artigo 54.º
O ano social decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.


Saudações Leoninas.

ESFORÇO, DEDICAÇÃO, DEVOÇÃO E MÉRITO.
VIVA O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL
VIVA O SPORTING CLUBE DE MACAU
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